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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL AMAPAENSE.

  • Foto do escritor: Antonio Jose Dantas Torres
    Antonio Jose Dantas Torres
  • há 2 horas
  • 4 min de leitura

Os embargos de declaração é um instrumento jurídico utilizado para esclarecer obscuridades, omissões ou contradições em decisões proferidas por autoridades julgadoras. No contexto do processo administrativo fiscal do Amapá, os embargos desempenham um papel crucial na busca pela transparência e justiça nas decisões fiscais.


O art. 72, do Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP (Dec. Nº 1507/2001), dispões sobre o pedido de reconsideração e embargos de declaração, nos seguintes termos:

 

Art. 72. Das decisões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais caberá pedido de reconsideração para o próprio Conselho, no caso de divergência de acórdão de outro processo, de igual natureza, quanto à aplicação da legislação tributária, bem como embargos de declaração em caso de acórdão obscuro, contraditório ou omisso, conforme definido no Código de Processo Civil. (NR. Port. 003/2017).

 

Apesar do disposto acima observa-se que, após anos admitindo e julgando embargos de declaração interpostos pelos contribuintes amapaenses em oportunidades anteriores, a partir de 2025, o CERF/AP vem se negando a aplicar a regra expressamente prevista em seu Regimento Interno, conforme se extrai do Ac. 001/2025 (DOE de 12/02/2025):



A leitura do acórdão acima indica que a recusa dos embargos está fundada na alegação de que “não há previsão na Lei 400/97 (Código Tributário do Estado)” e que, segundo o princípio da hierarquia das normas o regimento do CERF/AP não pode se sobrepor à norma superior.

 

Data vênia, não pode prosperar tal entendimento, posto que essa recusa fere de morte o princípio da ampla defesa consagrado na Constituição Federal (art . 5º, LV), que é superior à Lei Estadual nº 400/97, além de negar a presunção de legalidade da norma em vigor.

 

É, no mínimo, ilógico admitir que o Estado crie uma norma (Regimento Interno) dizendo que o contribuinte tem um direito, mas na hora de exercer esse direito, o próprio Estado o nega, alegando ilegalidade da norma que ele mesmo criou.

 

Não se pode negar que, se uma norma vigente contraria normas superiores, ela pode ter sua validade questionada. Porém, durante o período de vigência, a norma jurídica tem presunção de legitimidade, o que significa que deve ser aplicada pelos órgãos públicos, particulares e Judiciário até que seja formalmente retirada do ordenamento jurídico, por decisão judicial ou revogação.

 

O artigo 140 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não pode se eximir de julgar o conflito, ainda que não exista lei expressa prevendo aquela hipótese verificada nos autos, alegando lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Para tanto, deverá valer-se da jurisprudência, de normas supletivas, da doutrina, dos usos e costumes, mas não lhe é dado direito de deixar de arbitrar o conflito.

 

De igual modo e com mais razão, não pode o órgão julgador administrativo deixar de aplicar a norma vigente, quando a situação de fato se amolda a demonstrar a ocorrência da hipótese prevista pelo legislador.


Nesse cenário, se a norma (um Decreto, Portaria ou Instrução Normativa) parece ilegal, apenas sob uma ótica teórica ou jurídica complexa, o servidor ou mesmo o CERF/AP que não tem o "poder de veto", deve aplicá-la, pois os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. Isto porque, todo ato administrativo nasce com a presunção de que foi editado conforme a lei e que os fatos que o embasaram são verdadeiros.

 

A finalidade dessa presunção é garantir a estabilidade social, pois, se cada servidor (ou órgão) pudesse, por conta própria, decidir o que é legal ou ilegal, o Estado paralisaria.

 

Imaginem um Auditor Fiscal no Posto de Fiscalização da Fazendinha (Amapá) decidindo, sozinho, que uma Instrução Normativa da SEFAZ é inconstitucional e passa a liberar mercadorias sem tributação. Ou ainda, se o servidor "A" aplica determinada norma e o servidor "B" decide não aplicar essa mesma norma, por considerá-la ilegal. Seria o caos administrativo. E se mais tarde, o Judiciário entender que a norma era legal, o servidor “B” poderá ser responsabilizado pessoalmente por prevaricação (Art. 319 CP) ou até mesmo por improbidade administrativa.

 

Num outro raciocínio, ainda que se admita que não há previsão na Lei 400/97 dos recursos em comento (Pedido de Reconsideração e Embargos de Declaração), o Código de Processo Civil (CPC/15) estabelece em seu Art. 15 que, na ausência de normas que regulem processos administrativos, as disposições do CPC serão aplicadas supletiva e subsidiariamente, verbis:

 

CPC:

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.”

 

Portanto, o CPC (Lei nº 13.105/15) prevê os Embargos de Declaração como recurso cabível contra qualquer decisão judicial (Art. 1.022) e, por analogia e força do princípio da eficiência, esse direito se estende ao processo administrativo tributário, quando a lei for omissa.

 

Oportuno destacar que o CERF, como órgão julgador, dispõe expressamente no art. 1º, do seu Regimento Interno, que deve observar outras legislações pertinentes. Confira-se:

 

Regimento Interno - CERF

Art. 1º (...)

§ 2º: O CERF/AP observará em suas decisões o disposto na legislação tributária do Estado do Amapá, a Lei Complementar nº 97/1998, Lei nº 5.172/1966 – CTN e outras disposições legais pertinentes, bem como suas próprias súmulas, resoluções e a jurisprudência dos tribunais pátrios.


Ademais, é bom ressaltar que, o CERF/AP não tem competência para “decretar” a ilegalidade de uma norma vigente, pois, enquanto servidores ou julgadores administrativos, os membros do Conselho estão subordinados a essa norma e, por consequência, estão obrigados a aplicá-la, até que seja revogada ou declarada ilegal pelo órgão competente (poder judiciário).

 

Portanto, ao ignorar os recursos (pedido de reconsideração e embargos de declaração) expressamente previstos em seu Regimento Interno (Dec. 1507/2001), sob pretexto ausência de previsão na Lei 400/97, o CERF/AP se esquiva de cumprir sua obrigação legal, cerceando o direito de defesa do contribuinte, além de extrapolar em suas funções ao negar validade de norma positivada vigente, atribuição exclusiva do poder judiciário.

 

Macapá, 10/05/2026

ANTONIO DANTAS

Advogado e Consultor Tributário

 
 
 

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